segunda-feira, 11 de abril de 2016

Lei de Acesso à Informação e Lei da Transparência: O Povo exercendo seu direito constitucional de acesso à informações e a transparência dos atos públicos.*

É muito comum se dizer que vivemos na "era da informação". Contudo, sem entrar no mérito da discussão em torno do que envolve o termo "informação", podemos afirmar que hoje o ACESSO à informação, no âmbito do Governo, é algo concreto, real e, sobretudo, facilitado e garantido por Lei específica.

Ora, o cidadão só pode exercer sua cidadania plena se puder acompanhar a execução dos atos de seus representantes, dos órgãos responsáveis por cuidar, fazer e realizar a "coisa pública", dos governantes. Enfim, se tiver de posse de informações sobre tudo que envolve os atos do Poder Públicos. 

Antes havia toda uma dificuldade de o cidadão ter acesso, por exemplo, aos atos da prefeitura, do governo, dos contratos feitos, de agendas de seus representantes. Hoje, o cidadão pode ter acesso à qualquer informação pública de qualquer Órgão ou Entidade da Administração Pública. Claro que há as exceções (no caso de informações que "possam trazer riscos à sociedade ou ao Estado", mas são exceções).

Não devemos esquecer jamais: a publicidade dos atos da Administração Pública passou a ser a regra, a exceção é o sigilo. Em outras palavras, o cidadão tem direito a TODAS as informações que queira saber sobre os atos da Administração Pública. TODAS, e sem necessitar de justificar ou apresentar motivação, basta que queira saber e pronto (aliás, é extremamente proibido solicitar justificativa para o pedido). E o Estado tem o dever de disponibilizá-las.

E, ainda, a informação é gratuita e o Órgão tem que repassada em caráter imediato. Porém, diante das dificuldades, pode o prazo se estender até 20 dias, prorrogando por mais 10. Mas, nessa situação, o cidadão tem que ser informado sobre tudo o que está ocorrendo.

Portanto, hoje, os órgãos da Administração Pública têm a obrigação de tornar suas informações públicas, de forma ATIVA (transparência ativa), ou seja, de forma rotineira e sem que sejam demandadas, através de sites específicos para tais fins. E a outra obrigação é o ATENDIMENTO IRRESTRITO E IMEDIATO DE UM PEDIDO DO CIDADÃO (transparência passiva), que é o caso em discussão.   

E tudo isto, em razão da LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI (Lei n.º 12.527/2011). Lembrando que tal disposição vem atender o que consta na Constituição Federal, onde determina o direito de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos públicos (tanto do Município quanto do Estado e da União), qualquer informação pública.

NA PRÁTICA FUNCIONA ASSIM: o cidadão deseja uma informação qualquer de qualquer órgão ou Entidade  da Administração Pública, e faz a solicitação (hoje, os órgãos têm canais específicos pra receber os pedidos através do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, que utiliza o sistema e-SIC, que serve, inclusive, para que o cidadão acompanhe o andamento de sua solicitação). Tudo muito simples, fácil e que não dificulte o cidadão em obter sua informação.

Neste Blog há os links para acesso aos Portais tanto da Lei de Acesso à Informação quanto da Transparência pública ("Acompanhamento das Ações de Governo" e "Órgãos Controle Ações Governo"). 

Vamos consultar, vamos solicitar informações... Vamos exercer nossa cidadania fazendo o controle social, através do acompanhamento dos atos do Poder Público e acessando as informações das gestões e atos públicos!

VEJA O VÍDEO SOBRE A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI




(*) produção textual: J. Lúcio S. Pereira

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